A adoção da cláusula da nação mais favorecida pelo modelo do Acordo Geral de Tarifas e Comércios (GATT) teve como indicativo e desdobramento a pressuposição da igualdade econômica de todos os participantes do GATT, bem como, no plano fático:
a) a luta contra práticas protecionistas, a exemplo da abolição de acordos bilaterais de preferência.
b) a manutenção de barreiras alfandegárias decorrentes de acordos pactuados entre blocos econômicos, a exemplo do trânsito comercial entre membros do MERCOSUL e da União Européia, criando-se vias comerciais preferenciais freqüentadas e protagonizadas por atores globais que transcendem o conceito de estado-nação.
c) a liberação da prática de imposição de restrições quantitativas às importações, por parte dos estados signatários que, no entanto, podem manter políticas de restrições qualitativas.
d) a liberalização do comércio internacional, mediante a vedação de quaisquer restrições diretas e indiretas, fulminando-se a tributação na exportação, proibida pelas regras do GATT, que especificamente vedam a incidência de quaisquer exações nos bens e serviços exportados, de acordo com tabela anualmente revista, e que complementa as regras do Acordo.
e) o descontrole do comércio internacional, mediante a aceitação de barreiras tarifárias, permitindo-se a tributação interna, medida extrafiscal que redunda na exportação de tributos, instrumento de incentivo às indústrias internas e de manutenção de níveis ótimos de emprego, evidenciando-se as preocupações da Organização Mundial do Comércio em relação a mercados produtores e consumidores internos.