A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será
a) por mandado, ou por via postal com comprovante de recebimento, ou por telegrama, ou por e-mail, ou por telefone, se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
b) por publicação no órgão incumbido das publicações oficiais da comarca.
c) somente por carta registrada com aviso de recebimento (AR), se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
d) pessoal.
e) preferencialmente por publicação em órgão oficial ou, por qualquer meio idôneo, se na comarca não existir órgão incumbido de publicação oficial.