A Lei Complementar nº 104/01 inseriu o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, tendo por objetivo restringir a prática do planejamento tributário, ainda que este fosse conduzido mediante o uso de estruturas e procedimentos perfeitamente lícitos - a chamada elisão tributária.
A redação do referido dispositivo gerou grande polêmica ao condicionar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte à hipótese de "dissimulação", pois, para parte expressiva da doutrina jurídica, dissimulação é forma de simulação relativa, figura que se relaciona com a chamada evasão tributária (ilícita) e não com a elisão.
Na tentativa de regulamentar a aplicação da cláusula antielisiva (pretensamente contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN), foi editada a Medida Provisória nº 66, que acabou, nesta parte, não sendo convertida em lei (Lei 10.637).
A esse respeito, é correto afirmar que:
a) a autoridade administrativa jamais poderá desconsiderar atos praticados pelo contribuinte no contexto do chamado "planejamento tributário", sejam eles lícitos ou ilícitos, justamente por não ter sido formalmente regulamentado o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.
b) a autoridade administrativa está plenamente autorizada a aplicar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda que tal dispositivo não tenha sido regulamentado por lei ordinária.
c) a Medida Provisória nº 66 previa procedimento especial para que a autoridade administrativa pudesse desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, como, por exemplo, dar a oportunidade ao contribuinte para se manifestar, antes de lavrado o auto de infração, sobre as razões do procedimento por ele adotado, situação que em nada mudou com a não conversão da Medida Provisória nº 66 em lei, já que o Decreto 70.235/72 prevê tal situação expressamente.
d) em decorrência da não conversão da Medida Provisória nº 66 em lei e, consequentemente, da não regulamentação do parágrafo primeiro do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa somente poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, para então requalificá-los, quando houver algum tipo de desvio, como, por exemplo, simulação, abuso de direito e abuso de forma.
e) no Brasil, nunca houve a necessidade de uma cláusula geral antielisiva, pois sempre se entendeu, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, que a substância econômica do negócio deveria prevalecer sobre a forma.