Analise o artigo 2º, VI, da Lei nº 6.374/89, que diz o seguinte:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: ....................................................".
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente."
Tal dispositivo está ligado ao § 5º do mesmo artigo com a seguinte dicção:
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
Sabemos que essa hipótese de fato gerador foi incluída na Lei Estadual para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais das aquisições de mercadorias, para uso ou consumo, por estabelecimentos contribuintes do imposto, conforme a seguinte disposição da Constituição Federal:
"Art. 155
............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) .....................................................................................................................;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
Tendo em vista as disposições acima e considerando que todos os estabelecimentos abaixo são inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e, ainda, que a alíquota interna é maior do que a interestadual, NÃO vão pagar a diferença de alíquota na aquisição interestadual de um bem do ativo permanente, os seguintes estabelecimentos:
a) armazém geral, estabelecimento comercial atacadista e empresa de serviço de transporte intramunicipal.
b) estabelecimento industrial, empresa de
leasing e órgão da administração pública que não pratica com habitualidade operação ou prestação sujeita ao imposto.
c) órgão da administração pública que não pratica com habitualidade operação ou prestação sujeita ao imposto, produtor rural que comercializa sementes selecionadas e empresa fornecedora de refeições a presos de cadeia pública.
d) empresa prestadora de serviço de transporte intramunicipal, armazém geral e empresa de
leasing.
e) empresa prestadora de serviço de transporte interestadual, instituição financeira e armazém geral.