C. Lopes Ltda., contribuinte paulista estabelecido em Santos - SP, adquire e recebe em seu estabelecimento mercadoria em operação originada em Estado localizado na região centro-oeste do país. No documento fiscal emitido pelo vendedor, consta destaque do valor do ICMS calculado a 12%, por se tratar de operação realizada entre contribuintes. Considerando que tal operação foi realizada ao abrigo de ato normativo concessivo de benefício fiscal não-autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975, e que redundou em carga tributária efetiva inferior ao imposto destacado no documento fiscal, cabe ao fisco paulista
a) lavrar AIIM (auto de infração e imposição de multa) contra C. Lopes Ltda, relativamente ao crédito do imposto que superar o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
b) lavrar AIIM (auto de infração e imposição de multa) ao contribuinte do Estado de origem, relativamente ao crédito do imposto que superar o montante em que o imposto efetivamente lhe seja cobrado.
c) denunciar a situação ao CONFAZ.
d) admitir o crédito fiscal em sua integralidade, desde que o Estado de origem da operação admita a irregularidade e requeira formalmente ao CONFAZ convênio que, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, o permita instituir o benefício fiscal em questão.
e) declarar a nulidade da operação.