Considere a Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização e que, embora ele tenha sido aprovado anteriormente à Constituição de 1988, foi por ela recepcionado:
"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
Compreendendo-se por "signatários" as unidades federadas, por "estabelecimento remetente" aquele que efetua a referida remessa interestadual e por "estabelecimento industrializador" aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que
a) a suspensão na operação de remessa não impede a transferência do crédito relativo aos materiais remetidos do estabelecimento remetente ao industrializador.
b) a remessa de todas as peças necessárias para a montagem de máquinas, veículos automotores etc. não está amparada pela suspensão.
c) o retorno ao estabelecimento remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento remetente, relativamente à mão-de-obra e aos materiais aplicados.
d) o retorno ao estabelecimento remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, relativamente à mão-de-obra e aos materiais aplicados.
e) a unidade federada de localização do estabelecimento remetente somente pode admitir o crédito do imposto relativo à aplicação de materiais, e não da mão-de-obra.