Considere a seguinte situação:
Um certo congressista, munido de boa-fé, querendo resolver um conflito de competência entre os Estados e Municípios a respeito de certo serviço de comunicação, resolve submeter um projeto de lei complementar para incluir tal serviço na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, dessa forma, passar o serviço da competência tributária dos Estados para a competência tributária dos Municípios. Em relação ao ICMS, esse procedimento
a) resolve o conflito, pois a Lei Complementar nº 116/03 diz no seu artigo 1º:
"Artigo 1º − O Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LISTA ANEXA, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante ao prestador.
§ 1º ...
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na LISTA ANEXA, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
b) resolve o conflito, pois a Constituição Federal agasalha o princípio da autonomia federativa, onde há igualdade dos entes que compõe a federação, e a Lei Complementar tem por função resolver conflitos de competência entre os entes da Federação.
c) resolve o conflito, pois a própria Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro de 1996, diz no artigo 2º, ao relacionar os fatos geradores do ICMS:
"Artigo 2º − o Imposto incide sobre:
......
IV. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do imposto estadual."
d) não resolve o conflito, pois a matéria é de natureza constitucional.
e) não resolve o conflito, pois este somente seria resolvido se os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, abdicassem do poder de tributar a matéria em favor dos Municípios.