Considere os seguintes fatos hipotéticos ocorridos em uma grande empresa industrial, estabelecida em S. Paulo:
I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.
II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.
III. Em 1º de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1º do artigo 104 da Lei paulista nº 6.374/89:
"Artigo 104 - ....................
§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada."
Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando
a) não acatou as ponderações do contribuinte e lavrou, de imediato, o Auto de Infração.
b) acatou as ponderações do contribuinte, mas notificou-o a lançar e recolher o complemento do imposto, com juros moratórios e acréscimos legais.
c) acatou as ponderações do contribuinte quanto à questão original, mas decidiu autuá-lo por se servir de subterfúgio para fugir à ação fiscal.
d) não acatou as ponderações do contribuinte, mas decidiu aguardar a resposta da Consultoria Tributária para tomar qualquer atitude.
e) acatou as ponderações do contribuinte.