De acordo com a Lei nº 8.112/90, no processo administrativo disciplinar, o prazo para conclusão da sindicância NÃO excederá
a) cento e vinte dias, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para a regular apuração da existência de infração disciplinar.
b) noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do presidente da comissão processante.
c) noventa dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da autoridade superior.
d) sessenta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do presidente da comissão processante.
e) trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.