É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social, se atender a diversas condições, entre as quais as seguintes:
a) estar em situação regular, relativamente à sua sede ou estabelecimento principal, enquanto às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -- NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP -- DCG.
b) não haver débitos vincendos relativamente ao parcelamento de contribuições.
c) a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos antecedentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
d) não referir-se a acréscimos legais, como de atualização monetária, de multa ou de juros de mora.
e) referir-se a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.