Lei n.º X, de 14 de junho de 2006
Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos
servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e
extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da
autarquia federal Z.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo
de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos
setores operacionais da autarquia federal Y.
Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.
Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no
Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado
setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O
controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame
gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo
simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o
processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era
permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.
Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação
especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas
localidades definidas em lei, julgue os itensNo caso dos servidores prejudicados pelo que dispõe a Lei n.º X/2006, o procedimento adequado para a defesa dos seus interesses é a impetração de mandado de segurança, no órgão competente do Poder Judiciário, contra o mencionado dispositivo legal, uma vez que a Constituição Federal dispõe que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Certo
Errado