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Lei n.º X, de 14 de junho de 2006 Proíbe o gozo de férias si 3037

Lei n.º X, de 14 de junho de 2006

            Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos

servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e

extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da

autarquia federal Z.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo

de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos

setores operacionais da autarquia federal Y.

         Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

         Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.

         Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.

         Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

            Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no

Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado

setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O

controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame

gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo

simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o

processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era

permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.

Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação

especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas

localidades definidas em lei, julgue os itensNo caso dos servidores prejudicados pelo que dispõe a Lei n.º X/2006, o procedimento adequado para a defesa dos seus interesses é a impetração de mandado de segurança, no órgão competente do Poder Judiciário, contra o mencionado dispositivo legal, uma vez que a Constituição Federal dispõe que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

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