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Lei n.º X, de 14 de junho de 2006 Proíbe o gozo de férias si 3038

Lei n.º X, de 14 de junho de 2006

 

Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y.

 

Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

 

Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.

 

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.

Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas localidades definidas em lei, julgue os itens

O art. 3.º da Lei n.º X/2006 está em conflito com disposição expressa de lei complementar federal que, publicada anteriormente à edição dessa lei, estabelece, de forma precisa, como deve ser indicada a vacatio legis nas leis brasileiras.

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