No contexto dos Crimes contra a Previdência Social, em particular das inovações advindas da Lei n. 9.983/2000, é correto afirmar:
a) O crime tipificado no art. 168-A do Código Penal não se consuma com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
b) O crime previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei n. 8.212/91 não foi revogado pelo art. 3º do referido diploma legal, que não tipifica a mesma conduta no art. 168-A do Código Penal.
c) O elemento subjetivo da infração penal prevista no art. 168-A do Código Penal exige a demonstração do especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência.
d) O art. 3º do referido diploma legal apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do art. 95 da Lei n. 8.212/91 para o art. 168-A do Código Penal.
e) A teor da dicção do art. 168-A do Código Penal, a penhora de bens é causa de extinção de punibilidade da infração penal.