O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância administrativa, poderá interpor
a) Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas, seja qual for o valor do débito fiscal exigido, em auto de infração.
b) Recurso Voluntário ao Tribunal de Impostos e Taxas, seja qual for o valor do débito fiscal exigido, em auto de infração .
c) Recurso de Ofício do Tribunal de Impostos e Taxas, seja qual for o valor fiscal exigido, em auto de infração.
d) Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda a 2000 UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.
e) Recurso Voluntário ao Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda a 2000 UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.