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O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não 1906

O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art. 2º e art. 7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:

I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.

II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.

III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.

IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.

V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.

NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em

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