Quanto ao disposto na NR-4, afirma-se que
segundo o quadro 1 da NR-4, ficam desobrigadas de elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais as empresas de grau de risco 1 e 2, com até 20 (vinte) empregados; e aquelas de grau de risco 3 e 4, com até 10 (dez) empregados.
consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimentos dos riscos; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos.
compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador.