A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nos termos concebidos pela Lei nº 10.168/00, deveria incidir sobre os contratos que implicassem transferência de tecnologia, por ocasião de pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de valores ao residente no exterior. Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 ampliou a hipótese de incidência da CIDE para abranger também os casos envolvendo o pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de royalties a qualquer título (mesmo sem transferência de tecnologia) a residente no exterior.A esse respeito, é correto afirmar que:
a) o valor recolhido no Brasil a título de CIDE poderá ser utilizado como crédito pelo beneficiário dos royalties (residente no exterior) para fins de compensação com o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido.
b) o contribuinte da CIDE coincide com o contribuinte do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamento, remessa, crédito, entrega ou emprego de royalties.
c) a incidência da CIDE sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties gera direito a crédito para o contribuinte desse tributo no Brasil no caso de contratos de exploração de patentes e uso de marcas.
d) no caso de pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de royalties a residente no exterior, deverá ser pago o Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25%, bem como a CIDE à alíquota de 10%, independentemente do país de residência dobeneficiário.
e) o valor integral das receitas arrecadadas por meio da CIDE poderá ser destinado como melhor aprouver ao Chefe do Executivo Federal.